1 -Nos casos em que se verifique o incumprimento da obrigação de autoliquidação a que se referem o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei e o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, compete ao ICA, I. P., promover a liquidação oficiosa da taxa anual prevista no n.º 2 do artigo 10.º, acrescida de juros compensatórios.
2 -A liquidação oficiosa é efetuada com base nos dados reportados à ANACOM para efeitos dos indicadores fixados no Regulamento da ANACOM relativo à prestação de informação de natureza estatística, devendo tais dados ser comunicados pela ANACOM ao ICA, I. P., logo que se encontrem disponíveis e independentemente de solicitação deste.
3 -Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, I. P., por carta registada com aviso receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.
4 -A notificação refere os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante devido, o prazo para pagamento, as consequências da falta de pagamento, e indica os meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado.
a)Proveitos anuais no mercado nacional inferiores a 200 000 (euro);
b)Cuja parte no respetivo segmento de mercado seja inferior a 1 %.
5 -Os montantes a investir pelos operadores privados nos termos dos n.os 1 e 2 são definidos em função dos proveitos relevantes desses operadores, de acordo com a tabela constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, e nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, caso em que as orientações da Comissão Europeia referidas nessa norma prevalecem.
6 -Consideram-se proveitos relevantes os resultantes das seguintes prestações de serviços no ano anterior ao do exercício da obrigação:
c)Distribuição de obras cinematográficas, no caso dos distribuidores de obras cinematográficas;
d)Distribuição de videogramas, não abrangendo as atividades de aluguer ou troca de videogramas, no caso dos editores de videogramas;
e)Assinaturas ou transações pontuais dos serviços audiovisuais a pedido, no caso dos operadores deste tipo de serviços.
7 -As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se aos operadores de televisão e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido sob jurisdição de outro Estado-Membro, sempre que esses operadores visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional, aplicando-se apenas aos proveitos realizados no mercado nacional.
8 -No caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, as obrigações previstas no presente artigo:
9 -No caso dos serviços de programas generalistas ou em que os tipos de conteúdos referidos na alínea a) do número anterior constituam menos de 50 % da respetiva programação, medida em número de horas, os valores de investimento previstos no anexo à presente lei são reduzidos em 50 %.
10 -A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão, equivale a uma quantia correspondente a 10 % das receitas anuais provenientes da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, excluída da receita destinada exclusivamente ao serviço de rádio.
11 -O decreto-lei que regulamente a presente lei especifica procedimentos e mecanismos tendentes a promover a diversificação de parceiros e a não concentração dos investimentos, bem como a assegurar a aplicação de regras em matéria de direito de autor que contribuam para a sustentabilidade e desenvolvimento do tecido criativo e empresarial independente.