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Artigo 1.ºPublicação e registo da distribuição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2006
1 -A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 -A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
3 -Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.
4 -O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.
5 -A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/06/2006

Lei n.º 26/2006 - 1.ª Série(30/06/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/11/1998

Até: 30/06/2006