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Artigo 2.ºVigência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/06/2006
1 -Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
2 -Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
3 -(Revogado).
4 -O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/06/2006

Lei n.º 26/2006 - 1.ª Série(30/06/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/01/2005

Até: 30/06/2006

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/11/1998

Até: 24/01/2005