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Artigo 11.ºDiplomas da Assembleia da República

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/01/2005
1 -As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte: 'A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: (Segue-se o texto.)'
2 -Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula.
3 -Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 -As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte: «A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea ... do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: (Segue-se o texto.)»
5 -Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo: «Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o ... (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).»
6 -Após o texto das resoluções seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.
7 -Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/01/2005

Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(24/01/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/11/1998

Até: 24/01/2005