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Artigo 3.ºPublicação no Diário da República

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/06/2006
1 -O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
2 -São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República:
a)As leis constitucionais;
b)As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;
c)As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d)Os decretos do Presidente da República;
e)As resoluções da Assembleia da República;
f)Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
g)Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
h)As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;
i)As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
j)Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
l)A mensagem de renúncia do Presidente da República;
m)As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
n)Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.
o)Os demais decretos do Governo;
p)As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
q)As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
r)As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;
s)As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
3 -Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/06/2006

Lei n.º 26/2006 - 1.ª Série(30/06/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/01/2005

Até: 30/06/2006

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/11/1998

Até: 24/01/2005