Artigo 6.º
Alterações e republicação
Redação registada como em vigor em 24/08/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:
a) Existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;
b) Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
4 - Deve também proceder-se à republicação integral dos diplomas, em anexo, sempre que:
a) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;
b) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.
5 - As alterações legislativas constantes da lei do Orçamento do Estado, independentemente da sua natureza ou extensão, não são objecto de republicação.