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Artigo 7.ºIdentificação

AlteradoVigente desde: 29/01/2005
1 -Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.
2 -Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.
3 -Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
4 -Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2005

Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(24/01/2005)