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Artigo 8.ºNumeração e apresentação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/06/2006
1 -Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:
a)Leis constitucionais;
b)Leis orgânicas;
c)Leis;
d)Decretos-leis;
e)Decretos legislativos regionais;
f)Decretos do Presidente da República;
g)Resoluções da Assembleia da República;
h)Resoluções do Conselho de Ministros;
i)Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
j)Decisões de tribunais;
l)Decretos;
m)Decretos regulamentares;
n)Decretos regulamentares regionais;
o)Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
p)Portarias;
q)(Revogada);
r)Pareceres;
s)Avisos;
t)Declarações.
2 -As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.
3 -Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.
4 -Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/06/2006

Lei n.º 26/2006 - 1.ª Série(30/06/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/01/2005

Até: 30/06/2006

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/11/1998

Até: 24/01/2005