Artigo 5.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 29/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º da presente lei.