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Artigo 122.ºRecursos

Vigente desde: 12/09/2013
1 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 115.º
2 -Os contraentes públicos devem promover os estudos necessários à demonstração dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 115.º
3 -A afetação dos recursos humanos através de instrumento de mobilidade é válida pelo período de vigência do contrato, salvo convenção em contrário.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 12/09/2013