1 -O contrato pode cessar por caducidade, revogação ou resolução.
2 -O contrato cessa por caducidade nos termos gerais, designadamente pelo decurso do respetivo período de vigência.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 126.º e no n.º 3 do artigo 129.º, a mudança dos titulares dos órgãos dos contraentes públicos não determina a caducidade do contrato.
4 -Os contraentes públicos podem revogar o contrato por mútuo acordo.
5 -Os contraentes públicos podem resolver o contrato por incumprimento da contraparte ou por razões de relevante interesse público devidamente fundamentadas.
6 -No caso de cessação por revogação ou resolução por razões de relevante interesse público, os contraentes públicos devem demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 115.º
7 -A cessação do contrato não pode originar quebra ou descontinuidade da prestação do serviço público.
8 -Os contraentes públicos podem suspender o contrato com os fundamentos referidos no n.º 5.
9 -À suspensão do contrato prevista do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7.