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Artigo 38.ºDelegação de competências nos dirigentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2024
1 -O presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar ou subdelegar no dirigente da unidade orgânica materialmente competente as competências previstas nas alíneas a), b), c), g), h), k) e v) do n.º 1 e d), f), h), i), m) e p) do n.º 2 do artigo 35.º
2 -No domínio da gestão e direção de recursos humanos, podem ainda ser objeto de delegação ou subdelegação as seguintes competências:
a)Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;
b)Justificar faltas;
c)Conceder licenças sem remuneração ou sem vencimento até ao prazo máximo de um ano;
d)Homologar a avaliação de desempenho dos trabalhadores, nos casos em que o delegado ou subdelegado não tenha sido o notador;
e)Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas;
f)Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;
g)Assinar contratos de trabalho em funções públicas;
h)Homologar a avaliação do período experimental;
i)Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores;
j)Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os relativos a acidentes em serviço e acidentes de trabalho.
3 -Podem ainda ser objeto de delegação ou subdelegação as seguintes competências:
k)Emitir o cartão de vendedor ambulante;
l)Determinar a instrução de processos de contraordenação e designar o respetivo instrutor;
m)Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.
n)As competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
4 -A delegação ou subdelegação da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º depende da prática de ato especialmente dirigido a cada uma das representações em causa.
5 -Às delegações e subdelegações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º

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