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Artigo 53.ºOrdem do dia

Vigente desde: 12/09/2013
1 -A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a)Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;
b)Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões extraordinárias.
2 -A ordem do dia é entregue a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão ou reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.

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Vigente desde: 12/09/2013