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Artigo 65.ºAbandono de associações de autarquias locais

Vigente desde: 12/09/2013
1 -As autarquias locais integrantes de uma comunidade intermunicipal ou de uma associação de fins específicos podem a todo o tempo abandoná-las, mediante deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autarquias locais que abandonem uma associação nos três anos seguintes à data em que nela ingressaram perdem todos os benefícios financeiros e administrativos que tenham recebido em virtude da sua pertença à mesma e ficam impedidas, durante um período de dois anos, de integrar outras associações com a mesma finalidade.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 12/09/2013