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Artigo 67.ºAtribuições das áreas metropolitanas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2022
1 -As áreas metropolitanas visam a prossecução dos seguintes fins públicos:
a)Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana;
b)Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
c)Articular os investimentos municipais de caráter metropolitano;
d)Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito de fundos europeus;
e)Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano;
f)Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;
g)Planear a atuação de entidades públicas de caráter metropolitano.
2 -Cabe igualmente às áreas metropolitanas assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central nas seguintes áreas:
h)Promoção do desenvolvimento económico e social;
i)Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 -Cabe ainda às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.
4 -Cabe igualmente às áreas metropolitanas designar os representantes municipais em entidades públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza metropolitana.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/12/2022

Lei n.º 24-A/2022 - 1.ª Série(23/12/2022)

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/11/2013

Até: 23/12/2022