1 -Compete ao conselho metropolitano:
a)Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;
b)Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da área metropolitana;
c)Aprovar o plano de ação da área metropolitana e a proposta de orçamento e as suas alterações e revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
d)Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse metropolitano, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:
i)Plano metropolitano de ordenamento do território;
ii)Plano metropolitano de mobilidade e logística;
iii)Plano metropolitano de proteção civil;
iv)Plano metropolitano de gestão ambiental;
v)Plano metropolitano de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;
e)Acompanhar e fiscalizar a atividade da comissão executiva metropolitana, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;
f)Apreciar, com base na informação disponibilizada pela comissão executiva metropolitana, os resultados da participação da área metropolitana nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
g)Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da área metropolitana;
h)Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a área metropolitana;
j)Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;
k)Deliberar sobre o número de secretários metropolitanos remunerados, nos termos da presente lei;
l)Aprovar o seu regimento;
m)Aprovar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, os regulamentos com eficácia externa;
n)Deliberar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da área metropolitana das despesas não cobertas por receitas próprias;
o)Apreciar e deliberar sobre o exercício da competência de cobrança dos impostos municipais pelos serviços da área metropolitana, nos termos a definir por diploma próprio;
p)Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos;
q)Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o representante da área metropolitana na assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades, organismos ou comissões nos quais a área metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da administração local;
r)Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas;
s)Acompanhar a atividade da área metropolitana, e avaliar os respetivos resultados, nas empresas locais e noutras entidades nas quais a área metropolitana detenha alguma participação;
t)Aprovar a criação ou reorganização dos serviços metropolitanos;
u)Aprovar o mapa de pessoal dos serviços metropolitanos;
w)Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
x)Autorizar a comissão executiva metropolitana a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos da área metropolitana, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
y)Deliberar sobre a participação da área metropolitana em projetos e ações de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
z)Deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano;
aa) Ratificar o regimento de organização e funcionamento do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano;
bb) Deliberar sobre a emissão de parecer relativo às matérias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º;
cc) Aprovar a constituição da entidade gestora para a requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico;
dd) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da área metropolitana;
ee) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.
2 -Compete ainda ao conselho metropolitano deliberar sobre a demissão da comissão executiva.
3 -As deliberações do conselho metropolitano sobre as matérias previstas nas alienas k), n) e o) do n.º 1 são tomadas por unanimidade.