1 -A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.
2 -A remuneração dos secretários metropolitanos é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.
3 -O primeiro-secretário e os secretários metropolitanos têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.
4 -O primeiro-secretário é obrigatoriamente remunerado.
5 -O conselho metropolitano delibera, por unanimidade, sobre o número de secretários metropolitanos remunerados, o qual não pode ser inferior a dois.
6 -Os membros da comissão executiva metropolitana remunerados exercem funções em regime de exclusividade.
7 -Aos membros da comissão executiva metropolitana está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.
8 -Os membros da comissão executiva metropolitana não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
9 -Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros da comissão executiva metropolitana ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.
10 -O tempo de serviço prestado como membro da comissão executiva metropolitana é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.
11 -As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros da comissão executiva metropolitana são suportadas pelo orçamento da respetiva área metropolitana.
12 -É aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.