1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se com as áreas geográficas e as denominações constantes do anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 -Quando todos os municípios que integrem uma comunidade intermunicipal existente à data da entrada em vigor da presente lei passem a ficar abrangidos pelas áreas geográficas de outras comunidades intermunicipais, a primeira é extinta, ficando os municípios em questão automaticamente integrados nas últimas, sem prejuízo do direito de abandoná-las.
3 -Quando as áreas geográficas de várias comunidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da presente lei passem a ficar abrangidas por uma única área geográfica, aquelas comunidades intermunicipais fundem-se, ficando os municípios nela abrangidos automaticamente integrados na nova comunidade intermunicipal, sem prejuízo do direito de abandoná-las.
4 -Quando seja dividida a área geográfica de uma comunidade intermunicipal existente à data da entrada em vigor da presente lei, esta cinde-se em tantas comunidades intermunicipais quantas as áreas geográficas resultantes da divisão, que sucedem nas partes correspondentes dos direitos e deveres das anteriores, ficando os municípios automaticamente integrados na comunidade intermunicipal por cuja área geográfica tenham passado a estar abrangidos, sem prejuízo do direito de abandoná-las.
5 -Os municípios que deixem de estar abrangidos pela área territorial de uma comunidade intermunicipal existente à data da entrada em vigor da presente lei deixam automaticamente de fazer parte daquela e ficam automaticamente integrados na área metropolitana ou na comunidade intermunicipal por cuja área geográfica tenham passado a estar abrangidos, sem prejuízo de abandonar a comunidade intermunicipal.
6 -No prazo de 90 dias, as novas comunidades intermunicipais aprovam os seus estatutos e as comunidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da presente lei que sofram alterações nas respetivas áreas geográficas reveem os seus estatutos e regulam as consequências jurídicas da alteração.
7 -Mantêm-se válidos e em vigor, com as devidas adaptações, e em tudo o que não contrarie o disposto no regime jurídico das entidades intermunicipais, aprovado no anexo i, os regulamentos com eficácia externa e os regulamentos de organização e funcionamento dos serviços das entidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da presente lei.
8 -Caso o direito de abandono das comunidades intermunicipais referido nos n.os 2, 3, 4 e 5 seja exercido no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º