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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/04/2026
1 -Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a)«Pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde», pessoas que comprovadamente tenham estado em situação de risco agravado de saúde, como definido pela alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e que já não se encontram nesta situação, após a realização de protocolo terapêutico que seja comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos;
b)«Pessoas que tenham superado situação de deficiência», pessoas que comprovadamente tenham estado em situação de deficiência igual ou superior a 60 % e que tenham recuperado as suas estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse limiar;
c)«Pessoas que tenham mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência», pessoas que se encontrem a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar significativa e duradouramente os efeitos da sua situação de risco agravado de saúde ou de deficiência;
d)«Consumidor», pessoas na aceção da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores;
e)‘Protocolo terapêutico’, orientações sistemáticas utilizadas por profissionais de saúde para planear e implementar tratamentos eficazes para diversas condições clínicas, tendo em consideração o tipo de patologia em causa, o seu estádio, o grau de diferenciação celular e a genética, assim como as caraterísticas da pessoa envolvida;
f)‘Tratamento coadjuvante’, o tratamento administrado que atua como potenciador do tratamento base, quer seja neoadjuvante ou adjuvante, com carácter farmacológico ou não farmacológico.
2 -Sem prejuízo da definição de outras situações de saúde em sede do acordo ou do decreto-lei previstos, respetivamente, nos n.os 2 e 12 do artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, incluem-se nas situações de saúde abrangidas pelas definições das alíneas a) a c) do n.º 1, e respetivos prazos, a doença oncológica, a VIH, a diabetes e a hepatite C.

Histórico de Alterações

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Versão 3

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Lei n.º 14/2026 - 1.ª Série(27/04/2026)

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Até: 17/03/2026