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Artigo 7.ºRegulamentação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -O Governo, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, regulamenta a prestação de cuidados de saúde relacionados por parte do segurador cessante, nos termos do artigo 217.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
2 -A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) pode, através de norma regulamentar:
a)Definir parâmetros para operacionalização do dever de não recolha ou tratamento, pelos seguradores, da informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência, tal como previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
b)Detalhar o sentido e a extensão das práticas previstas nos n.os 2, 3 e 10 do artigo 15.º do regime jurídico do contrato de seguro, bem como dos fatores de risco a considerar para efeitos do n.º 4 do mesmo artigo;
c)Detalhar o sentido e a extensão da noção de tratamentos coadjuvantes, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 15.º-B do regime jurídico do contrato de seguro;
d)Definir parâmetros para operacionalização do mecanismo de proteção de cobertura previsto no artigo 217.º do regime jurídico do contrato de seguro.
3 -A ASF e o Banco de Portugal podem regulamentar os deveres de informação referidos no artigo 6.º-A relativamente às entidades sujeitas à sua supervisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/11/2021

Até: 29/12/2023