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Artigo 6.º-ADeveres de informação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/04/2026
1 -Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor, no acesso ao crédito à habitação, e ao crédito ao consumo, bem como as pessoas singulares ou coletivas que contratem créditos para fins comerciais ou profissionais, sobre as condições aplicáveis às pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
2 -O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento previstos na presente lei faz incorrer as instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros em responsabilidade civil, nos termos gerais.
3 -O Estado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da defesa do consumidor, em colaboração com as associações de defesa do consumidor de âmbito nacional e de interesse genérico, desenvolve campanhas de informação, designadamente nos estabelecimentos de saúde e no âmbito da cooperação com organizações de base comunitária, sobre as condições aplicáveis às pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/04/2026

Lei n.º 14/2026 - 1.ª Série(27/04/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/03/2026

Até: 27/04/2026

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2023

Até: 17/03/2026