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Artigo 1.ºGarantia de alimentos devidos a menores

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/05/2017
1 -Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.
2 -O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/05/2017

Lei n.º 24/2017 - 1.ª Série(24/05/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 24/05/2017

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/11/1998

Até: 31/12/2012