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Artigo 6.ºFundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores

Vigente desde: 31/12/2018
1 -É constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, cuja inserção orgânica será definida por diploma regulamentar do Governo.
2 -O Fundo é gerido em conta especial e assegurará o pagamento das prestações fixadas nos termos da presente lei.
3 -O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
4 -As dotações do Fundo são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2018