Em 2021, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo ii da presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 109.º — Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/12/2020