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Artigo 131.ºAutorização legislativa no âmbito do regime excecional aplicável às autarquias locais e entidades intermunicipais de resposta à pandemia da doença COVID-19

Vigente desde: 31/12/2020
1 -Fica o Governo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos das normas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 aplicáveis às autarquias locais.
2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
a)Assegurar a prioridade das medidas excecionais, no sentido de aumentar a capacidade e a celeridade de resposta das autarquias locais à pandemia da doença COVID-19;
b)Garantir a prestação de serviços públicos próximos dos cidadãos;
c)Diminuir os riscos de agravamento da situação financeira dos municípios;
d)Promover a agilização de procedimentos de caráter administrativo;
e)Simplificar o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais para que a resposta à pandemia não comprometa o esforço de consolidação orçamental promovido por estes entes públicos.
3 -No uso da presente autorização legislativa, pode o Governo prorrogar os efeitos das normas excecionais e temporárias aplicáveis às autarquias locais e entidades intermunicipais previstas, nomeadamente, nas Leis n.os 1-A/2020, de 19 de março, 4-B/2020, de 6 de abril, 6/2020, de 10 de abril, 8/2020, de 10 de abril, 9-A/2020, de 17 de abril, 11/2020, de 7 de maio, 12/2020, de 7 de maio, 28/2020, de 28 de julho, e 35/2020, de 13 de agosto.
4 -Na concretização da presente autorização legislativa, o Governo procede à audição prévia da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
5 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

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Vigente desde: 31/12/2020