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Artigo 137.ºCasas de abrigo de vítimas de violência doméstica e albergues de pessoas em situação de sem-abrigo

Vigente desde: 31/12/2020
1 -Em 2021, o Governo assegura a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo por forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia, garantindo essa possibilidade relativamente a novas casas de abrigo ou albergues que sejam criados após a entrada em vigor da presente lei.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procede ao levantamento das necessidades de adaptação na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, até ao final do primeiro trimestre de 2021.

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2020