Em 2021, o Governo dá continuidade ao mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custas.
Artigo 152.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 31/12/2020
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Vigente desde: 31/12/2020