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Artigo 202.ºRede nacional de acompanhamento às vítimas de abuso sexual e intervenção com jovens agressores

Vigente desde: 31/12/2020
a)Procede, durante o primeiro trimestre, à avaliação de necessidades e dos recursos existentes para o acompanhamento psicológico de vítimas de abuso sexual e de jovens agressores sexuais;
b)Garante que as vítimas de abuso sexual identificadas se encontram a receber o devido acompanhamento, garantindo o reforço da rede de respostas para o efeito;
c)Estabelece uma rede nacional de respostas especializadas no âmbito da intervenção psicológica com vítimas de abuso sexual, capaz de dar resposta atempada e de proximidade às situações identificadas pelo tribunal competente e de abranger as crianças e jovens identificados;
d)Estabelece uma rede nacional de intervenção junto de jovens agressores sexuais, capaz de dar resposta atempada e de proximidade às situações identificadas pelo tribunal competente e de abranger os jovens agressores sexuais que estão sob a responsabilidade das famílias.

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