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Artigo 219.ºInstituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Vigente desde: 31/12/2020
a)Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente (FFP);
b)Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do FFP;
c)Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do FFP.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2020