1 -Os documentos estratégicos ou programas setoriais referentes ao setor mineiro são sujeitos a avaliação ambiental estratégica, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.
2 -É autorizada a aplicação de receitas do Fundo Ambiental numa avaliação ambiental estratégica para a mineração à escala nacional nas áreas onde haja projetos de prospeção e pesquisa de depósitos de lítio e minerais associados, para efeitos de concurso público para a atribuição de direitos de prospeção e para as áreas já concessionadas.
3 -A avaliação ambiental estratégica prevista no número anterior inclui a análise das externalidades, em que são observados os reais custos inerentes à mineração, nomeadamente para as populações e para o Estado.