Os valores com a aquisição de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo são considerados como despesas de saúde, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 78.º-C do Código do IRS, enquanto a sua transmissão estiver sujeita à taxa reduzida do IVA.
Artigo 366.º — Dedução do valor suportado com máscaras e álcool gel
Vigente desde: 31/12/2020
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