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Artigo 376.ºConsignação de receita à segurança social

Vigente desde: 31/12/2020
1 -Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a 2 pontos percentuais das taxas previstas no capítulo iv do Código do IRC.
2 -Em 2021, a consignação prevista no número anterior é efetuada, de forma extraordinária e para assegurar o equilíbrio do sistema previdencial repartição, para o orçamento da segurança social.
3 -A consignação a que se refere o n.º 1 é efetuada nos seguintes termos:
a)O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2020, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 336.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b)50 % da receita de IRC consignada no número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.
4 -Em 2021, é transferido para o orçamento da segurança social o adicional ao IMI deduzido dos encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de IRS e de IRC.
5 -Nos anos de 2022 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias adaptações.

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