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Artigo 377.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Vigente desde: 31/12/2020
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2 -Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos:
a)Com um volume de negócios superior a 10 000 (euro), mas inferior a 12 500 (euro), que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas;
b)Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 12 500 (euro) no ano civil anterior e nos três anos civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1.
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Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2020