Para efeitos de aplicação do n.º 6 do artigo 71.º do EBF, o regime previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é prorrogado até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 398.º — Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020