Saltar para o conteudo principal

Artigo 426.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro

Vigente desde: 31/12/2020
1 -Em 2021, o Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para compensar a eventual perda de receita resultante da redação dada pela presente lei ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, que sujeita os lanços e sublanços das autoestradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, o qual passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...]
a)Usufruem de um desconto de 50 % no valor da taxa de portagem, aplicável em cada transação;
b)Usufruem de um desconto de 75 % no valor da taxa de portagem aplicável em cada transação, para veículos elétricos e não poluentes.
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2020