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Artigo 10.ºPlaneamento municipal de defesa da floresta contra incêndios

Vigente desde: 17/08/2017
1 -Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.
2 -Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio da respetiva CMDF e parecer vinculativo do ICNF, I. P., e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração, consulta pública e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 -A coordenação e a gestão dos PMDFCI compete ao presidente de câmara municipal.
4 -A elaboração, execução, avaliação anual da execução e atualização dos PMDFCI têm carácter obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no âmbito dos planos e relatórios anuais de atividades.
5 -A cartografia da rede de defesa da floresta contra incêndios constituída pela rede primária de faixas de gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e rede nacional de postos de vigia (RNPV), assim como a carta de perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser incorporadas e regulamentada nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.
6 -As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma escala da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal.
7 -Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infraestruturas de elevado valor estratégico nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado na cartografia de perigosidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI.
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)
10 -(Revogado.)
11 -No âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou benefício outorgado pelo Estado os municípios que possuam PMDFCI aprovado.
12 -Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal são tornados públicos, com o teor integral, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na Internet do respetivo município, das freguesias correspondentes e do ICNF.
13 -O ICNF, I. P., lista no seu sítio da Internet os municípios que não disponham de PMDFCI aprovados ou atualizados.

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