1 -Durante o período crítico, definido no artigo 3.º, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:
a)Nas zonas críticas referidas no artigo 6.º;
b)Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado;
c)Nas áreas onde exista sinalização correspondente a limitação de atividades.
2 -O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:
3 -Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.
4 -Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do n.º 2.