1 -Constituem exceções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 22.º:
a)O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários e produtores florestais e pessoas que aí exerçam a sua atividade profissional;
b)A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas residências e locais de trabalho;
c)O exercício de atividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento periódico;
d)A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infraestruturados e equipados para o efeito, nos termos da legislação aplicável;
e)A circulação em autoestradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e em estradas regionais;
f)A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com equivalente percurso;
g)O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios e agentes de proteção civil;
h)O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes de missão intrinsecamente militar.
2 -O disposto no artigo 22.º não se aplica:
3 -(Revogado.)