1 -As comissões distritais têm a seguinte composição:
a)(Revogada.)
b)O responsável regional do ICNF, I. P., que preside;
c)(Revogada.)
d)Um representante de cada município, indicado pelo respetivo presidente de câmara;
e)O comandante operacional distrital da ANPC;
f)O comandante do comando territorial respetivo da GNR;
g)(Revogada.)
h)Um representante das Forças Armadas;
i)Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;
j)Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);
l)Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;
m)Dois representantes das organizações de produtores florestais;
n)(Revogada.)
o)Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
p)Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica;
q)Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.
2 -Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.
3 -O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, I. P., territorialmente competente.
4 -Para acompanhamento da elaboração e implementação do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra Incêndios (PDDFCI), pode a Comissão Distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica especial.
5 -O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.