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Artigo 40.ºLevantamento, instrução e decisão das contraordenações

Vigente desde: 17/08/2017
1 -O levantamento dos autos de contraordenação previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.
2 -Os autos de contraordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.
3 -A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete:
a)À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º;
b)Ao ICNF, I. P., nos restantes casos.
4 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:
5 -As competências previstas nos n.os 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.

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