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Artigo 41.ºDestino das coimas

Vigente desde: 17/08/2017
1 -A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
a)60 % para o Estado;
b)20 % para a entidade que instruiu o processo;
c)10 % para a entidade autuante;
d)10 % para a entidade que aplicou a coima.
2 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:
3 -(Revogado.)
4 -Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.

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