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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 02/09/2019
A presente lei determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas e no comércio a retalho.

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/2019