A presente lei determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas e no comércio a retalho.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 02/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 02/09/2019