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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/2021
a)«Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
b)«Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
c)«Atividade de restauração e/ou bebidas não sedentária», a prestação de serviços de restauração e/ou de bebidas com caráter esporádico e/ou ocasional, devidamente anunciada ao público, independentemente de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis ou prefabricadas, localizadas em recintos de espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços;
d)«Estabelecimento de restauração e/ou bebidas», os estabelecimentos, cuja atividade se destina a prestar serviços de alimentação ou de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele, qualquer que seja a sua denominação;
e)'Louça de plástico de utilização única', os seguintes produtos de plástico de utilização única utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas:
i)Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);
ii)Pratos;
iii)Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual;
iv)Agitadores de bebidas;
v)Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar, tipicamente consumidos a partir do recipiente, e prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, ferver ou aquecer, incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos;
vi)Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas; e
vii)Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas;
f)'Louça reutilizável', os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas, tipificados na alínea anterior, cuja utilização, pelas suas características, possibilite a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidos;
g)'Material biodegradável' material de origem 100 % biológica e renovável, cuja decomposição é efetuada por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural, com exceção dos bioplásticos e dos plásticos biodegradáveis;
h)«Operadores económicos», fabricantes, transformadores, importadores, distribuidores, fornecedores, vendedores de utensílios de refeição descartáveis;
j)«Plástico», um material composto de um polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;
k)«Produto de plástico de utilização única», um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução ao produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/09/2021

Decreto-Lei n.º 78/2021 - 1.ª Série(24/09/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2019

Até: 24/09/2021