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Artigo 13.ºReuniões e deliberações

Vigente desde: 21/11/2013
1 -O órgão de gestão reúne, ordinariamente, com a periodicidade que no seu regulamento interno se fixar e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido dos dois vogais do órgão de gestão.
2 -O órgão de gestão delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros.
3 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente quando tenham por objeto:
a)A aprovação de regulamentos, de recomendações ou de pareceres genéricos da CAAJ;
b)A aprovação de projetos de atos normativos a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça;
c)A aprovação do orçamento e do plano de atividades e demais documentos anuais de prestação de contas.
4 -Participam nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, um representante designado pela associação pública profissional ou colégio profissional respetivo, e um representante designado pela associação mais representativa de cada classe de auxiliares da justiça não representados por associação pública profissional, não tendo os respetivos representantes direito a pronunciarem-se nas deliberações relativas a assuntos de exclusivo interesse de outros auxiliares da justiça.
5 -Os responsáveis pelas comissões de fiscalização e de disciplina participam nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, sempre que estejam em discussão matérias relacionadas com o exercício das suas competências e sempre que o presidente os convoque.
6 -O presidente do órgão de gestão pode convocar para participar nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, outras entidades ou responsáveis que entenda necessário auscultar sobre qualquer matéria a apreciar pelo órgão de gestão.
7 -Das reuniões do órgão de gestão são lavradas atas, as quais são assinadas pelos membros presentes.
8 -As entidades referidas no n.º 4 podem designar substituto, devendo fazê-lo até ao início de cada reunião em que o mesmo participe.
9 -Os representantes das entidades referidas no n.º 4 não são remunerados pela CAAJ, podendo as entidades representadas atribuir aos seus representantes uma remuneração pela participação nestas reuniões, sendo o seu pagamento da responsabilidade das mencionadas entidades.

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