1 -A comissão de disciplina é dirigida por um diretor, o qual, para efeitos remuneratórios, é equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.
2 -O diretor da comissão de disciplina é designado por um período, renovável, de cinco anos.
3 -O diretor da comissão de disciplina não pode exercer ou ter exercido, nos últimos cinco anos, funções de auxiliar da justiça sujeito ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.
4 -O diretor da comissão de disciplina cessa o exercício das suas funções:
a)Pelo decurso do prazo por que foi designado;
b)Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente;
c)Por renúncia;
d)Por demissão, deliberada pelo órgão de gestão, em caso de violação dos deveres inerentes ao exercício das suas funções.
5 -A organização e funcionamento da comissão de disciplina assegura a constituição de equipas, em número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, integradas por três colaboradores, devendo um deles ser uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade dos agentes de execução e que não seja membro da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
6 -Os membros da comissão de disciplina são selecionados pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria disciplinar ou contraordenacional, devendo exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.
7 -A CAAJ define e publicita os requisitos de seleção a observar pelos membros da comissão de disciplina.