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Artigo 6.ºContraordenações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/09/2021
1 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
a)A disponibilização de sacos de plástico muito leves e a comercialização e produtos em sacos de plástico muito leves, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b)A comercialização de produtos acondicionados em recipientes de plástico de utilização única como cuvetes e caixas, com ou sem tampa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
2 -A não disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material, nos termos do artigo anterior.
3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 24/09/2021

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2019

Até: 24/09/2021