A partir de 1 de janeiro de 2022, nos pontos de venda de produtos a granel, é obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, ou, quando tal não for possível, alternativas feitas de um único material que não seja plástico.
Artigo 5.º — Disponibilização de alternativa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 24/09/2021
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 02/09/2019
Até: 24/09/2021