Artigo 7.º
Fiscalização, instrução e decisão
Redação registada como em vigor em 24/09/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas.
2 - Compete à ASAE instruir os processos relativos às contraordenações referidas no artigo anterior e decidir a aplicação da coima.