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Artigo 17.ºCessação de funções

Vigente desde: 01/07/1988
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da República da nova legislatura.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/07/1988