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Artigo 18.ºServiços da Assembleia da República

Vigente desde: 01/07/1988
a)O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, às comissões e aos órgãos que funcionem junto da Assembleia da República ou na sua dependência;
b)A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;
c)A execução das tarefas necessárias à actividade da Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1988